O embargo ambiental é uma medida administrativa com dupla natureza: pode ser aplicado como medida cautelar — no ato da fiscalização, para paralisar imediatamente a infração — ou como sanção administrativa definitiva ao final do processo de julgamento.
Conforme o art. 2º da IN IBAMA 08/2024, o embargo tem três objetivos: impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada. Os efeitos se restringem às áreas onde ocorreu a infração, não alcançando atividades de subsistência ou áreas regulares da mesma propriedade.
O embargo não caduca automaticamente. Ao contrário de alguns prazos administrativos, o Termo de Embargo permanece ativo indefinidamente até que o interessado protocole o pedido de levantamento e comprove a regularização ambiental da área. Muitos produtores desconhecem isso e permanecem anos com restrições que poderiam ter sido levantadas.
A LDI — Lista do Desmatamento Ilegal é o instrumento criado pelo Decreto Estadual nº 838/2013 que registra publicamente todas as áreas embargadas no Pará. A inscrição na LDI gera restrição automática de licenças, autorizações e benefícios de toda a administração pública estadual para aquele imóvel.
Atenção: O processo administrativo da multa (auto de infração) e o processo de desembargo são tramitações independentes. Você não precisa aguardar o julgamento final da multa para protocolar o pedido de desembargo. Faça o pedido assim que regularizar a infração.